| Declaração da Comissão de Pais
- Declaração da Comissão de Pais – 4 Junho 1994 – lida na 1.ª Festa dos Francisquinhos, quando foi constituída esta Associação e que diz:
Somos Pais de Crianças de Alto Risco...
São, acima de tudo, Crianças – com uma particularidade – desde o início foi-lhes exigido um esforço especial para adquirirem o Direito à Vida... uma Vida que todos lhes prometemos com Sentido, com Esperança;
Sabemos por experiência própria, que não é um caminho isento de dificuldades...
Saibamos, com experiência adquirida e com a colaboração de todos – Equipa de Saúde, Pais, Instituições – criar objectivamente, em cada dia, condições Sociais, Económicas e Culturais que nos permitam honrar o compromisso que assumimos perante as nossas Crianças...
Dar um sentido pleno à sua Vida!
A Comissão de Pais
Declaração de Direitos da Criança de Alto Risco
Nota Prévia
Propomo-nos elaborar uma “Declaração de Direitos da Criança de Alto Risco”, tendo por pressuposto que tal significa – objectivamente – enunciar um conjunto de princípios, fundamentais por natureza, que caracterizem e definam por si só a essencialidade destas crianças, o seu Direito pleno à Esperança, à Alegria ... em suma, à Vida.
Como tal, não se pretende uma lista exaustiva dos inúmeros e legítimos Direitos da Criança, dado que semelhante propósito está já plenamente consagrado em textos próprios como a declaração dos Direitos da Criança e a Convenção dos Direitos da Criança.
Deste modo, considerando que as designadas “Crianças de alto Risco” são em número progressivamente crescente;
Considerando que, pela essência da sua própria natureza e condição, necessitam de especial atenção e cuidados;
Tendo presente a necessidade de garantir uma protecção especial à Criança em geral e à Criança de Alto Risco em particular;
A Comissão de Pais e Amigos das Crianças de Alto Risco, declara:
Artigo 1.º
A Criança de Alto Risco tem Direito à Vida ... uma Vida que se pretende completa e que, a ser diferente, se caracterize por ter mais Alegria, Carinho, Esperança e um sentido pleno derivado do simples facto de existir.
Artigo 2.º
A Criança de Alto Risco tem Direito a esperar da Sociedade, principalmente das estruturas locais em que se encontra mais inserida, um Tratamento – que não privilegiado – seja sim preferencial e adequado ao grau das suas necessidades de natureza física e psiquica.
Artigo 3.º
1. A Criança de Alto Risco, porque é pressuposto fundamental da sua existência, tem Direito a que lhe seja facultada uma assistência médica – humana e material – completa e adequada, que se estenda desde o momento do seu nascimento e a acompanhe – sempre que necessário – até ao termo da sua infância;
2. Para este efeito, deverão as instituições adequadas estarem dotadas com técnicos especializados para garantirem a assistência e apoio necessários, bem como deverão estar apetrechados com todos os instrumentos e aparelhos necessários para prosseguirem essa mesma assistência e cumprirem efectiva e eficazmente a missão a que se propõem.
Artigo 4.º
1. A Criança de Alto Risco tem Direito e necessidade de coexistir num ambiente onde esteja naturalmente rodeada de carinho e atenção, como forma de estimular e aperfeiçoar as suas capacidades e qualidades;
2. Neste sentido A Criança de Alto Risco tem Direito a exigir de seus Pais, Amigos, Médicos e Educadores, uma colaboração activa e uma entrega permanente e desinteressada – tantas vezes esforçada – mas que nunca lhe deverá ser negada.
Artigo 5.º
1. A Criança de Alto Risco tem Direito a uma integração plena – cultural e social – pelo que não poderá sofrer qualquer tipo de descriminação a nível de nenhuma instituição.
2. Neste sentido deverão os jardins de infância e instituições similares e posteriormente as escolas estarem preparadas para a recepção plena e sem entraves destas crianças, procurando a sua normal integração no meio físico existente.
Artigo 6.º
1. A Criança de Alto Risco tem Direito a uma Família, que se pretende coesa e motivada, dado ser o núcleo fundamental e primordial para o enquadramento e desenvolvimento dessa Criança;
2. Para esse efeito, o núcleo familiar assim constituído deverá beneficiar do apoio do Estado e instituições sociais em função do auxílio – psicológico, médico, social e cultural – que comprovada e manifestamente se mostram adequados.
Artigo 7.º
A Criança de Alto Risco tem Direito a uma Sociedade que a compreenda, que a conheça, que a aceite e integre ... tem Direito a uma Sociedade que saiba criar todas as condições necessa´rias e adequadas para dar sentido às Vidas que quis salvar.
Lisboa, 12 de Maio de 1994.
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